Legislação Brasileira Para o Georreferenciamento De Imóveis Rurais
O georreferenciamento de imóveis rurais não é nenhuma novidade, sua obrigatoriedade foi estipulada pela Lei 10.267 no ano de 2001. Desde então, este vem sendo um procedimento essencial para que os proprietários de terra estejam em dia com todas as suas obrigações legais.
Além de ser um importante instrumento associado a regularização fundiária, o georreferenciamento de imóveis rurais é um amplo campo de atuação para profissionais de topografia, geoprocessamento, sensoriamento remoto e agrimensura.
Caso você precise georreferenciar o seu imóvel ou pretenda trabalhar profissionalmente na área, neste artigo, iremos abordar toda a legislação brasileira para o georreferenciamento de imóveis rurais.
O que é o Georreferenciamento de Imóveis Rurais?
O georreferenciamento é um procedimento associado à regularização fundiária de imóveis rurais. Este procedimento é responsável por determinar a localização exata de uma propriedade em relação à superfície terrestre.
O georreferenciamento de um imóvel rural é realizado por meio de um levantamento topográfico da propriedade, bem como, da demarcação de sua área, limites conflitantes e características como hidrografia, cobertura vegetal, estradas, construções, entre outros.
Por ser um instrumento legal, o georreferenciamento de imóveis rurais está associado a uma série de normas, leis e decretos. O profissional que pretende trabalhar na área, deve ter pleno conhecimento de todas as diretrizes legais associadas ao georreferenciamento e ao registro de imóveis rurais em cartório.
Abaixo, falaremos um pouco sobre as principais questões que envolvem o georreferenciamento de imóveis rurais.
Por que georreferenciar imóveis rurais?
De acordo com as diretrizes da Lei 10.267/2001, para estar em dia com as suas obrigações legais, é exigido ao proprietário de imóveis rurais que realize o georreferenciamento de sua propriedade junto ao INCRA.
Esta lei foi criada com o intuido de padronizar a identificação de propriedades rurais, funcionando como um método de validação das coordenadas geográficas de uma propriedade por meio de mapas e imagens vinculados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).
O georreferenciamento é essencial para garantir segurança fundiária à sua propriedade. Ele é o principal instrumento legal que impede a ocorrência de sobreposição de terras e grilagem em todo o território nacional.
Apesar de ser uma exigência legal, o não cumprimento do georreferenciamento de sua propriedade não acarreta em multas. Porém, o proprietário fica vetado de realizar qualquer procedimento de desmembramento, remembramento ou parcelamento de sua propriedade até que a mesma esteja regularizada junto ao INCRA.
Atualmente, georreferenciar a sua propriedade é uma medida regulatória essencial, uma vez que imóveis georreferenciados e devidamente regularizados irão possuir uma maior credibilidade ao serem comercializados e na maioria das transações fundiárias, compradores nacionais e estrangeiros, optarão por imóveis que já possuem a documentação regulamentada da propriedade. Além disso, em alguns bancos, a certificação do imóvel pelo INCRA já se tornou obrigatória para o processo de financiamento.
Como realizar o georreferenciamento de imóveis rurais?
Para que o georreferenciamento de imóveis rurais ocorra de forma padronizada, foi criada uma metodologia padrão de georreferenciamento, imposta a todos os proprietários de imóveis rurais.
A certificação do imóvel rural é realizada por meio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). O SIGEF é responsável por efetuar a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados, em todo o território nacional.
Para que o seu imóvel esteja regularizado, você irá precisar emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Para realizar o georreferenciamento de sua propriedade, você deve procurar um profissional especializado em topografia e agrimensura. Este profissional será responsável por realizar o georreferenciamento, seguindo as diretrizes de normas e manuais disponibilizados pelo INCRA.
- Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais
- Norma de Execução de Levantamentos Topográficos
- Norma de Execução de Aerofotogrametria para o Georreferenciamento Rural
- Norma de Execução de Procedimentos na Gestão da Certificação
- Manual Técnico de Limites e Confrontações
- Manual Técnico de Posicionamento
- Manual da Gestão da Certificação SIGEF (2013)
O levantamento topográfico pode ser realizado por diferentes métodos, que incluem tecnologias como a estação total e levantamentos aerofotogramétricos por aeronaves não tripuladas, como drones.
A aerofotogrametria por drones é, atualmente, a melhor opção para realizar o levantamento topográfico de sua propriedade. Além de ser um método que pode ser implementado com um baixo custo operacional, o uso de drones no georreferenciamento de imóveis rurais gera resultados com alto nível de detalhamento e que podem ser obtidos de maneira relativamente simples.
Com o intuito de evitar sobreposições de terras, o INCRA exige que o profissional faça uso de métodos de posicionamento geográfico de alta precisão. Para isso, o profissional deverá realizar o levantamento topográfico associado a tecnologias de GNSS (Global Navigation Satellite System). Estes métodos incluem RTK, PPK, DGPS, entre outros.
Quem pode fazer o georreferenciamento de imóveis rurais?
Estão aptos a realizar o georreferenciamento de imóveis rurais, profissionais registrados no CONFEA/CREA e que possuem atribuições de georreferenciamento em sua formação. Estes profissionais deverão emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
Existem discussões legais acerca de quem pode ou não fazer o georreferenciamento de imóveis rurais, entretanto, até o presente momento, esta é uma atribuição dos Engenheiros de Agrimensura, Engenheiros Cartográficos, Engenheiros de Geodésica e Topografia, Engenheiros Geógrafos e Geógrafos Agrimensores.
O profissional que não se enquadra nas formações citadas acima, porém, possui registro no CONFEA/CREA, pode obter autorização para realizar o georreferenciamento de imóveis rurais após completar cursos lato-sensu ou de aperfeiçoamento na área. Para isso, deve procurar o CONFEA/CREA e requerer uma extensão de suas atribuições profissionais.
Além disso, o profissional que pretende trabalhar com georreferenciamento de imóveis rurais, deverá ser credenciado junto ao INCRA por meio de uma certificação que comprove suas aptidões técnicas ao georreferenciamento.
Quais são as diretrizes legais para realizar o georreferenciamento de imóveis rurais?
Se você pretende trabalhar profissionalmente com georreferenciamento, é de suma importância que conheça a legislação que envolve todo o processo de regularização fundiária. Abaixo, para ajudá-lo, falaremos brevemente sobre as principais diretrizes legais associadas ao georreferenciamento de imóveis rurais.
A primeira lei criada com o objetivo de padronizar o Registro de Imóveis Rurais foi a Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Esta norma trata não somente do registro de imóveis rurais e urbanos, como também, do registro civil de pessoas naturais e jurídicas, títulos e documentos.
Ela foi modificada pela Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, comumente conhecida como Lei do Georreferenciamento. Ela foi responsável por estipular a obrigatoriedade de registro de imóveis rurais junto ao INCRA, acompanhados de memorial descritivo e planta topográfica georreferenciada da propriedade.
A Lei 10.267 também modificou a Lei 4.947 de 6 de abril de 1966, a Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972, a Lei 6.739 de 5 de dezembro de 1979 e a Lei 9.393 de 19 de dezembro de 1996.
Outras importantes leis associadas ao georreferenciamento são, a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, que estabelece o Estatuto da Terra e a Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, que trata da Regularização Fundiária.
Uma das dúvidas mais pertinentes aos proprietários de imóveis rurais está ligada aos prazos legais para realizar o georreferenciamento de suas propriedades. Em um primeiro momento, a Lei 10.267 estipulou um prazo de 10 anos para que todos os proprietários de terras com extensão territorial maior que 100 hectares estivem devidamente regularizados junto ao INCRA, entrando em vigor, a partir de 2011.
Por motivos de não cumprimento da lei por grande parte dos proprietários de imóveis rurais, os prazos para realizar o georreferenciamento foram modificados, primeiramente, pelo Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 e posteriormente pelo Decreto 5.570 de 28 de agosto de 2005, Decreto 7.620 de 21 de novembro de 2011 e Decreto 9.311 de 15 de março de 2018.
De acordo com as últimas alterações, proprietários de terras que possuem área de 25 a 100 hectares, deverão realizar o georreferenciamento de sua propriedade até o ano de 2023.
Aqueles com área menor que 25 hectares, têm até 2025 para se regularizarem junto ao INCRA. Já imóveis com área maior que 100 hectares, já devem estar devidamente regularizados desde 2018.
Imóveis não regularizados estão sujeitos a todas as prerrogativas legais do não cumprimento da lei. Caso não tenha realizado o georreferenciamento de sua propriedade, procure um profissional especializado e regularize o seu imóvel o quanto antes.
Qual a diferença entre Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Georreferenciamento de Imóveis Rurais (GIR)?
Esta é uma dúvida comum aos proprietários de terra e aos profissionais que trabalham com regularização de propriedades rurais. Afinal, ambos estão associados a Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e fazem uso de coordenadas geográficas ligadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), entretanto, constituem processos distintos e independentes.
Para ajudá-lo, falaremos agora um pouco sobre as principais semelhanças e diferenças entre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Georreferenciamento de Imóveis Rurais (GIR).
O Cadastro Ambiental Rural foi criado pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651 de 25 de maio de 2012) e assim como o Georreferenciamento de Imóveis Rurais, é obrigatório a todos os proprietários de terra.
O CAR consiste em registro eletrônico de âmbito nacional que tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais em relação as Áreas de Preservação Permanente (APP’s), as áreas de Reserva Legal, as Florestas e Remanescentes de Vegetação Nativa, as Áreas de Uso Restrito e Áreas Consolidadas, compondo uma base de dados geográficos para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O CAR é gerenciado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), ligado ao Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e ao Ministério do Meio Ambiente. Enquanto o GIR é um instrumento de regularização fundiária, o CAR tem como objetivo principal a regularização ambiental de imóveis rurais.
Como o objetivo do CAR é a conservação ambiental, ele não exige ao proprietário rural que realize um levantamento topográfico georreferenciado da propriedade, sendo um procedimento muito mais simples do que o GIR. Além disso, a precisão de posicionamento geográfico exigida para se realizar o CAR é consideravelmente menor do que aquela determinada pelo INCRA para se realizar o GIR.
O CAR é realizado por meio da coleta de pontos por GPS e/ou imagens de satélite, das áreas de interesse ambiental de uma propriedade rural. Por ser um instrumento ligado a conservação ambiental, o CAR é exigido durante procedimentos de licenciamento ambiental.
Apesar de serem instrumentos de regularização distintos, o GIR e o CAR podem ser realizados em conjunto. Caso você necessite realizar o GIR de sua propriedade, é uma ótima opção procurar um profissional especializado que possa realizar tanto o GIR quanto o CAR.
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